
COVID-19: APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES E SÓCIOS GERENTES
No âmbito da situação epidemiológica criada pela doença Covid 19, o Governo criou um apoio extraordinário à redução de atividade económica para servir como apoio e compensar a quebra que se verifique nos rendimentos dos trabalhadores independentes.
Assim, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, estabelece medidas excecionais e temporárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, já anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de Março e pela Lei n.º 4-A/2020 de 6 de Abril.
Entre as diversas medidas, verifica-se a alteração ao apoio extraordinário à redução da actividade económica dos trabalhadores independentes que continua a revestir a forma de um apoio financeiro, nos seguintes termos:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O apoio aplica-se a quem não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos 12 meses.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, (€ 438,81) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
De acordo com o Decreto-Lei ora publicado, o apoio é agora também concedido aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que no ano anterior tenham tido uma faturação inferior a 60 mil euros.
O apoio financeiro para os trabalhadores independentes está disponível desde o dia 1 de Abril de 2020, devendo ser preenchido online o formulário no site da Segurança Social Directa, e enviado até ao dia 15 de Abril, seguindo os seguintes passos:
- Acesso ao site da Segurança Social Direta;
- Inserção do NISS – Número de Identificação da Segurança Social e respectiva palavra passe (não tendo ainda acesso, dever-se-á solicitar a senha na hora);
- Preenchimento do formulário.
Deve‑se registar ou alterar o IBAN na Segurança Social Direta, no menu “Perfil, opção Alterar a conta bancária”, para receber o pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancaria.
Os apoios aos trabalhadores independentes serão pagos ainda no mês de Abril.
No caso dos sócios-gerentes, o formulário de requerimento ainda não está disponível.
Para quem beneficia do apoio financeiro, o pagamento das contribuições para a Segurança Social mantém-se enquanto o estiver a receber. No entanto, é possível pedir o adiamento do pagamento para após a cessação do apoio. Neste caso o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
O apoio previsto não é acumulável com o apoio criado para os pais por causa do encerramento de escolas, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes com filhos menores de 12 anos em casa, ou independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica, e tenham de permanecer em casa por causa do fecho dos estabelecimentos de ensino ou de apoio a primeira infância ou deficiência, poderão gozar deste apoio excecional durante o período em que for decretado o encerramento das escolas, exceto se coincidir com férias escolares.
O valor corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para o período de 30 dias, o limite mínimo é de € 438,81 (IAS), e o máximo são € 1097,03 (valor de 2,5 IAS). Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, é pago o valor proporcional.
Este apoio é igualmente requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, e deve ser incluído na declaração trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.
Os trabalhadores que beneficiem deste apoio podem igualmente adiar o pagamento das contribuições sociais devidas nos meses de Abril, Maio e Junho, as quais podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições no mês que é devido;
- Os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro sem juros.
Em julho, o trabalhador deve indicar na Segurança Social direta que prazos de pagamento escolhe.
O prazo para pagamento das contribuições do mês de Março, que deviam ter sido pagas entre os dias 10 e 20, foi excepcionalmente prolongado até ao final do mês.
Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente ou em situação de isolamento definido pela autoridade de saúde, aplica-se o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Ou seja, este não pode ser acumulado com a assistência a filho que esteja impedido de frequentar a escola.
Se um dos cônjuges estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.
Já está disponível para apoio às famílias o formulário para trabalhadores independentes e para os trabalhadores de serviço doméstico.
Para requerer o apoio, os trabalhadores deverão aceder à página da Segurança Social Direta e no menu Emprego selecionar Medidas de Apoio Covid-19 e, posteriormente, apoio excecional à família para Trabalhadores Independentes e Serviço Doméstico (formulário só aparecera a quem estiver enquadrado numa das duas categorias).
O período para requerer este apoio relativamente ao mês de março, decorre entre 30 de março e 9 de abril. Em maio, em data a definir, deverá fazer-se o pedido relativo aos dias de abril.
Trabalhadores independentes em quarentena
Se ficar em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde e não puder exercer a sua atividade profissional (nem mesmo através de teletrabalho) devido ao perigo de contagio pelo COVID 19, tem direito a subsídio de doença.
Neste caso, a atribuição do subsídio não está sujeita ao período normal de espera, que é, em regra, de 10 dias. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência. Depois disso, os valores são os referentes ao subsidio de doença em situações normais:
- 55% até ao 30º dia;
- 60% do 31º ao 90º dia,
- 70% do 91º ao 365º dia,
- 75% a partir do 366º dia.
O apoio extraordinário para trabalhadores independentes cessa:
- No caso de o filho ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho;
- Se o filho ficar em quarentena, aplica-se o regime de quarentena e suspende-se o pagamento do apoio excecional à família,
- Se ambos os pais estiverem em casa, só um beneficia deste apoio excecional à família.
- Regime de quarentena.
Mª José Muñoz
Lisboa, 09.04.2020
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