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COVID-19 E A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM PORTUGAL

COVID-19 E A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM PORTUGAL

COVID-19 E A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM PORTUGAL

A 11 de Março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública que varre o mundo, causada pela doença COVID-19, como uma pandemia.

A situação evoluiu de forma extremamente rápida e todos os países foram forçados a adoptar fortes restrições de direitos e liberdades.

A 18 de Março de 2020, o Presidente da República de Portugal declarou o estado de emergência nacional por um período de duas semanas (Decreto da Presidência n.º 14-A/2020). O estado de emergência teve início às 00:00 horas do dia 19 de Março de 2020 e foi entretanto renovado até 17 de Abril de 2020.

O Governo implementou então o estado de emergência pelo Decreto nº 2-A/2020, e subsequentemente pelo Decreto nº 2-B/2020.

O regime de teletrabalho é agora obrigatório para os trabalhadores sob todas as formas de contrato, quando as suas funções o permitam.

Há um elenco de empresas e estabelecimentos que foram obrigados a encerrar, e um elenco de empresas e estabelecimentos que se devem manter abertos durante o estado de emergência, tais como supermercados, lojas de alimentação (frutarias, padarias, talhos, etc), lojas de material e equipamento médico, serviços médicos, farmácias, estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene, drogarias, lojas de ferragens, veterinários, floristas e estabelecimentos de venda de sementes, e outras actividades essenciais, todas elas discriminadas na listagem anexa ao diploma legal.

Todas as actividades de prestação de serviços abertas ao público, não classificadas como essenciais, são suspensas.

As escolas e creches encerraram por determinação do Governo a partir de 13 de Março de 2020. Pelo facto de os pais ou encarregados de educação não terem possibilidade de comparecer ao trabalho por causa do encerramento dos estabelecimentos de ensino e creches, o Governo estabeleceu uma justificação geral dessas faltas e uma compensação parcial da retribuição: a entidade empregadora deve, nesses casos, e em relação ao trabalhador que se encontre nessa situação legalmente definida, pagar 2/3 da sua retribuição ilíquida, sendo posteriormente reembolsado pela Segurança Social de metade desse valor pago.

O Governo estabeleceu moratórias para créditos concedidos a famílias e a pequenos negócios, e uma extraordinária extensão na atribuição de subsídio de desemprego e outros benefícios sociais nos casos em que a sua atribuição terminaria durante o período de estado de emergência.

Foram estabelecidas restrições à circulação de pessoas. As pessoas que não estejam sob a obrigação de confinamento ou sejam sujeitos de um dever especial de protecção apenas podem circular na via pública por uma das razões devidamente elencadas no diploma legal, designadamente e entre outras:

  • para adquirir bens ou serviços;
  • para desempenhar actividades profissionais ou equiparadas;
  • para procurar trabalho ou responder a oferta de trabalho;
  • por motivos de saúde;
  • para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças ou jovens em risco e razões similares elencadas;
  • para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, pais, idosos ou dependentes;
  • para acompanhamento de menores;
  • para deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, de actividade física (não colectiva) ou para passeio de animais de companhia ou alimentação de animais,
  • para frequência de estabelecimentos escolares e creches, nos casos autorizados;
  • para acções de voluntariado social;
  • para participação em processos judiciais;
  • para deslocação a correios, agências bancárias, corretores de Seguros e seguradoras;

Todos os prazos processuais estão suspensos, com excepção apenas dos processos urgentes que digam respeito a direitos fundamentais, tais como os casos de menores em risco e réus presos.

Foi estabelecida uma protecção excepcional e temporária dos arrendatários habitacionais, sendo suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacionais efectuadas pelo senhorio e as execuções de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado.

Foi estabelecido um regime de flexibilização dos pagamentos ao fisco e à segurança social, até 30 de Junho de 2020, e os pagamentos diferidos poderão ser efectuados em prestações e sem juros, sob determinadas condições.

Todas as actividades religiosas e de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas estão proibidas.

Foram estabelecidas e implementadas medidas de protecção de postos de trabalho e de mitigação de crise empresarial: uma medida especial conservatória foi estabelecida para proteger os postos de trabalho das empresas que foram obrigadas a encerrar ou a suspender as suas actividades, ou sofreram uma queda abrupta de 40% ou mais na sua facturação: estas entidades empregadoras poderão reduzir as horas de trabalho dos seus trabalhadores ou mesmo suspender os contratos de trabalho, devendo pagar aos trabalhadores 2/3 da sua retribuição ilíquida, sendo 70% desse valor reembolsado pela Segurança Social. As medidas estabelecidas prevêem ainda a formação profissional subsidiada pelo Estado como opção ou mesmo como complemento deste regime simplificado de lay off. As entidades empregadoras que beneficiem destas medidas têm ainda isenção de contribuições para a Segurança Social referentes aos trabalhadores abrangidos, durante o período de duração das medidas.

As assembleias gerais de sociedades comerciais, de associações e cooperativas que devessem ter lugar até 31 de Março poderão realizar-se até 30 de Junho de 2020.

O Governo anunciou ainda a disponibilização de quatro linhas de crédito asseguradas pelo sistema bancário aos sectores mais afectados, com o valor de três mil milhões de euros. Essas linhas de crédito terão um spread entre 1% e 1,5%, dependendo da maturidade. A garantia dada pelo Estado português não cobrirá o valor total do capital, podendo variar entre 80 e 90%. Estas linhas de crédito terão um período de carência no reembolso nos primeiros 12 meses, deverão ser amortizadas no prazo máximo de 4 anos, e destinam-se aos seguintes sectores:

  • restauração e similares: 600 milhões de euros (270 milhões de euros para micro, pequenas e médias empresas);
  • turismo – agentes de viagens, animação e organização de eventos e similares: 200 milhões de euros (75 milhões de euros para micro, pequenas e médias empresas);
  • turismo – empreendimentos e alojamentos: 900 milhões de euros (300 milhões de euros para micro, pequenas e médias empresas);
  • indústria – têxteis, confecção, calçado, indústrias extractivas (rochas ornamentais) e sector da madeira e cortiça: 1.300 milhões de euros (400 milhões de euros para micro, pequenas e médias empresas).

Está agora disponível para micro, pequenas e médias empresas uma linha de crédito de 200 milhões de euros, sob as seguintes condições: 1,5 milhão de euros de plafond máximo por empresa, garantia até 80%, com contrapartida de 100%, bonificação total da comissão de garantia.

As empresas candidatas deverão apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado ou, no caso de apresentarem situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação. Não podem ter incidentes não regularizados junto da Banca, à data da contratação, e têm de ter a situação contributiva regularizada, junto da Administração Tributária e da Segurança Social. Devem ainda declarar que nos últimos 30 dias anteriores à data da contratação da operação o volume de negócios se reduziu em pelo menos 20% face aos 30 dias anteriores.

Muitos bancos lançaram linhas de crédito e medidas destinadas às empresas afectadas.

O Governo aprovou ainda uma moratória de seis meses, até 30 de Setembro de 2020, proibindo a revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou a suspensão dos créditos até ao final deste período, por forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.

Finalmente, o Governo estabeleceu um regime excepcional e temporário de justificação de faltas ao trabalho para assistência à família e alterou as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento no que diz respeito a saldos.