INFORMAÇÃO
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
–
Com a entrada em vigor da Lei 76/2013, publicada no passado dia 7 de Novembro no Diário da República, os contratos de trabalho a termo certo que nos próximos dois anos (entre 08/11/2013 e 08/11/2015) atinjam o limite máximo da sua duração, podem ser alvo de duas renovações extraordinárias.
A duração total das renovações agora permitidas não pode exceder 12 meses e cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato a termo certo ou da sua duração efectiva (contando com as renovações), consoante a que for inferior.
Em qualquer dos casos, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo que seja objecto de renovação extraordinária será 31 de Dezembro de 2016.
É importante referir que também podem usufruir destas renovações extraordinárias os contratos a termo certo que já tinham beneficiado do regime de renovação extraordinária permitido pela Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, até ao passado dia 30 de Junho de 2013.
Em relação à compensação no despedimento, o regime/modo de cálculo do valor aplicável aos contratos de trabalho a termo certo renovados extraordinariamente ao abrigo da presente lei é, consoante o caso:
- O regime de direito transitório previsto no artigo 6 da Lei 69/2013 de 30 Agosto;
- O regime disposto nos nrs. 4 e 5 do artigo 345 do Código do Trabalho, com as devidas adaptações.
Para leitura da Lei entrar em http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/21600/0641706417.pdf
MAR