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MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Decretado estado de emergência em todo o território nacional no dia 18/03/2020 pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros apressou-se a executar esta declaração.

Apesar da tempestade legislativa, com sucessivas rectificações de diplomas, permanecia por regular a questão do turismo, sendo a excepção o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que interditou a realização de viagens de finalistas e similares, prescrevendo que “As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário”. (nosso sublinhado)

Assim, no dia 17/04/2020 foi promulgado um Decreto-Lei que prometia solucionar estas questões. Publicado no dia 23/04/2020, apresentou-se o Decreto-Lei n.º 17/2020, onde o Governo admite a necessidade de proceder a melhorias relativamente às viagens dos finalistas e a imprescindibilidade de se aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no sector do turismo, o qual desde o início se viu forçado a cancelar actividade, sem fundamentação jurídica adequada.

Este Decreto-Lei conta com apenas 6 artigos, subdividindo-se nas viagens organizadas por agências de viagens e turismo, no cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e nas relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

No que concerne às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, o artigo 3º estipula que aquelas que não sejam efectuadas ou sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, e cuja data de realização tenha lugar entre o período 13/03/2020 a 30/09/2020, – aqui chamamos a atenção para a solução adoptada pelo legislador, o qual, e bem, optou por referenciar a data da realização da viagem e não os possíveis pedidos de cancelamento – conferem, excepcional e temporariamente, o direito dos viajantes optarem pela emissão de um vale, emitido à ordem do portador e transmissível por mera tradição, de igual valor ao pagamento efectuado pelo viajante, e válido até 31/12/2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31/12/2021.

Aos viajantes que optem pela emissão do vale é ainda garantido o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem, caso o mesmo seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em datas diferentes.

Na eventualidade de o vale não ser utilizado até à data limite, 31/12/2021, tem o viajante direito ao reembolso desse valor no prazo de 14 dias. O mesmo acontece para os viajantes que optem pelo reagendamento da viagem, ou seja, caso a mesma não seja efectuada até ao dia 31/12/2021 ingressa o direito ao reembolso no prazo supra mencionado.

Estas soluções foram expressamente ampliadas às viagens de finalistas e similares, que contam com as mesmas soluções jurídicas apresentadas.

Assegurando ainda mais os direitos dos consumidores o legislador estipulou que o incumprimento imputável às agências de viagens e turismo, no âmbito destas medidas, confere àqueles o direito de accionamento do fundo de garantia de viagens e turismo.

Para os viajantes que se encontrem em situação de desemprego está prevista a possibilidade de os mesmos pedirem até ao dia 30/09/2020 o reembolso da totalidade do valor despendido, o que deverá ser efectuado no prazo de 14 dias. Fica, contudo, em aberto a resposta à questão de saber qual será a data relevante para que o desemprego seja considerado, sendo questionável a solução para o caso de os consumidores já se encontrarem desempregados à data da reserva e aquisição da viagem.

Estas soluções foram estendidas aos hóspedes cujas reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local em Portugal, com ou sem serviços complementares, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, efectuadas directamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13/03/2020 a 30/12/2020, não sejam efectuadas ou sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19.

Por fim, e relativamente às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13/03/2020 a 30/09/2020, efectuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas conferem a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

Esse crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local até ao dia 31/12/2021, sendo que na impossibilidade de incumprimento ou impossibilidade de cumprir este data limite, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias.

Porto, 23 de Abril de 2020