Encontra-se em vigor desde o passado dia 1 de março o IVA Alfandegário respeitante a todas as mercadorias, o que vem remover o desincentivo fiscal à importação directa através dos portos nacionais.
O que muda?
Até este momento as empresas, aquando da importação de bens fora da EU e ainda antes de os terem vendido, tinham de liquidar o IVA para poder proceder ao seu levantamento na Alfândega.
A partir de agora as empresas passam a ter a possibilidade de optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efectuem no exercício da sua actividade, entregando ao Estado apenas a diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Esta opção tem de ser tomada até ao dia 15 do mês anterior àquele em que a empresa pretende que o novo regime de autoliquidação produza efeitos.
No entanto, para deixarem de pagar o IVA nas Alfândegas optando pelo novo regime, as empresas têm de preencher os seguintes requisitos:
- a) Encontrarem-se abrangidas pelo regime de periodicidade mensal;
- b) Terem a situação fiscal regularizada;
- c) Praticarem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução (exceção: realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório);
- d) Não beneficiarem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
O enquadramento no novo regime cessa caso deixe de se verificar um dos requisitos supra e/ou por vontade da empresa, sendo certo que o período mínimo de enquadramento é de 6 meses.
A opção pelo regresso ao regime geral deve ser feita até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que o mesmo produza efeitos.
MAR