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Lei n.º 73/2017: 12ª Alteração ao Código do Trabalho – Prevenção da prática de assédio no trabalho

No próximo dia 1 de Outubro entra em vigor a Lei 73/2017, de 16 de Agosto, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública, através de alterações respectivamente ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que respeita ao Código do Trabalho assinalam-se as seguintes alterações:

  • Sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática continua constitua uma contra ordenação muito grave, o trabalhador tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
  • Criação de um regime específico de protecção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio.
  • Obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores.
  • Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
  • Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
  • Responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.

No que respeita ao último ponto, a aplicação carece de regulamentação própria, bem como a disponibilização pela Autoridade para as Condições do Trabalho de endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral.