No próximo dia 1 de Outubro entra em vigor a Lei 73/2017, de 16 de Agosto, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública, através de alterações respectivamente ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
No que respeita ao Código do Trabalho assinalam-se as seguintes alterações:
- Sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática continua constitua uma contra ordenação muito grave, o trabalhador tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Criação de um regime específico de protecção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio.
- Obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores.
- Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
- Responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
No que respeita ao último ponto, a aplicação carece de regulamentação própria, bem como a disponibilização pela Autoridade para as Condições do Trabalho de endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral.
SEP