Regime Fiscal para o Residente Não Habitual (RNH)
O Regime Fiscal para o Residente Não Habitual (RNH) é um regime que tem como objectivo atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em actividades de alto valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Este regime consiste em tributar de forma menos penosa os rendimentos das pessoas visadas, nomeadamente:
- Os rendimentos de fonte portuguesa serão tributados à taxa especial de 20%, salvo se for exercida a opção pelo englobamento;
- Quanto aos rendimentos de fonte estrangeira – eliminação da dupla tributação jurídica internacional:
- Rendimentos da categoria A (trabalhador dependente) – método de isenção quando haja convenção do país estrangeiro nesse sentido com Portugal
- Rendimentos da categoria B (trabalho independente), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos derivados de mais-valias) – método de isenção quando sejam tributados nesse país estrangeiro
- Rendimentos da categoria H (pensões) – método de isenção quando sejam tributados esses rendimentos no país contratante
- Outros rendimentos obtidos no estrangeiro – os rendimentos não contemplados no regime acima mencionado serão tributados em território português
Podem beneficiar deste regime as pessoas que:
- Sejam consideradas, para efeitos fiscais, residentes em território Português, nomeadamente que:
- Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
- Não tenham sido consideradas residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano em que se inicia a tributação nesse regime.
O regime pode ser usufruído durante 10 anos consecutivos, não prorrogáveis.
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